Reserva de
Propriedade
A toda a informação produzida
pela Assembleia da República,
designadamente a que consta na sua
"página" Internet, aplica-se o
disposto no Artigo 52º. da Lei de
Organização e Funcionamento dos Serviços
da Assembleia da República, que se
transcreve:
Artigo 52.º
Reserva de propriedade
1 - A Assembleia da República é
a única proprietária de toda a produção
material resultante do seu
funcionamento, sem prejuízo dos direitos
de autor dos deputados.
2 - É vedado a quaisquer órgãos da
Administração Pública, empresas públicas
ou nacionalizadas e a entidades privadas
a edição ou a comercialização da
produção referida no número anterior sem
prévio assentimento do Presidente da
Assembleia da República, manifestado nos
termos da lei ou através de contrato.
(Texto da Lei nº
28/2003 de 30 de Julho)
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