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                                      Reserva de
                                          Propriedade 
                                         
                                      A toda a informação produzida
                                        pela Assembleia da República,
                                        designadamente a que consta na sua
                                        "página" Internet, aplica-se o
                                        disposto no Artigo 52º. da Lei de
                                        Organização e Funcionamento dos Serviços
                                        da Assembleia da República, que se
                                        transcreve: 
                                     Artigo 52.º 
                                        Reserva de propriedade 
                                    1 - A Assembleia da República é
                                        a única proprietária de toda a produção
                                        material resultante do seu
                                        funcionamento, sem prejuízo dos direitos
                                        de autor dos deputados. 
                                         
                                        2 - É vedado a quaisquer órgãos da
                                        Administração Pública, empresas públicas
                                        ou nacionalizadas e a entidades privadas
                                        a edição ou a comercialização da
                                        produção referida no número anterior sem
                                        prévio assentimento do Presidente da
                                        Assembleia da República, manifestado nos
                                        termos da lei ou através de contrato. 
                                         
                                        (Texto da Lei nº
                                            28/2003 de 30 de Julho) 
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